O inventário é o procedimento que identifica os bens e as dívidas de quem faleceu e os divide entre os herdeiros. Ele chega em um momento difícil para a família, e por isso precisa ser conduzido com clareza, discrição e atenção aos prazos. O escritório avalia o caminho mais adequado, em cartório ou na Justiça, e cuida de cada etapa até a partilha e o registro dos bens.
O que fazemos
Inventário extrajudicial (em cartório)
Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário é feito por escritura pública, em regra de forma mais rápida. Normas do CNJ ampliaram essa possibilidade, inclusive, sob certas condições, para casos com herdeiro menor de idade ou com testamento. Veja o artigo sobre inventário em cartório com herdeiro menor.
Inventário judicial
Necessário quando há conflito entre os herdeiros ou em situações que a lei não permite resolver em cartório, com acompanhamento do processo até a sentença de partilha.
Arrolamento sumário
Procedimento judicial simplificado para quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, que é apenas homologada pelo juiz (Código de Processo Civil, art. 659).
Inventário negativo
Declaração de que a pessoa falecida não deixou bens, útil, por exemplo, para o viúvo ou a viúva que deseja se casar novamente ou para encerrar pendências em nome do falecido.
Abertura e cumprimento de testamento
Registro e cumprimento do testamento deixado pelo falecido, com a verificação dos limites da legítima e a partilha conforme a vontade registrada.
ITCMD no inventário
Cálculo do imposto, verificação do valor dos bens, prazos e multas da lei estadual e análise das regras recentes sobre o momento do pagamento.
Alvará judicial
Liberação de valores deixados pelo falecido, como saldos de FGTS, PIS/Pasep e pequenas quantias em conta, sem necessidade de inventário completo, nas hipóteses da Lei 6.858/1980.
Sobrepartilha
Partilha de bens descobertos depois de concluído o inventário, ou que ficaram de fora por estarem em litígio ou em lugar distante (Código de Processo Civil, art. 669).
Conflitos entre herdeiros
Remoção de inventariante, ação de sonegados contra quem oculta bens da herança, impugnação de avaliações e anulação de partilha.
Para quem é
- Famílias que perderam um ente querido e precisam abrir o inventário.
- Herdeiros de inventários antigos, parados ou nunca abertos.
- Famílias com empresas, holdings ou imóveis em diferentes estados para partilhar.
- Herdeiros que discordam da divisão dos bens.
Como trabalhamos
- Escuta inicial: entendemos a família, os bens e o que é prioridade.
- Levantamento: reunimos documentos, certidões e o valor dos bens, e estimamos os custos e o imposto.
- Caminho adequado: avaliamos se o inventário pode ser feito em cartório ou se precisa ser judicial.
- Condução até o fim: escritura ou processo, pagamento do ITCMD, partilha e registro dos bens em nome dos herdeiros.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O Código de Processo Civil prevê a abertura em até dois meses após o falecimento (art. 611). O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado e do Distrito Federal.
O inventário pode ser feito em cartório?
Sim, quando os herdeiros estão de acordo e assistidos por advogado. Desde 2024, normas do Conselho Nacional de Justiça admitem o inventário em cartório em mais situações, inclusive, sob certas condições, com herdeiros menores de idade ou com testamento.
É obrigatório ter advogado no inventário?
Sim. O advogado é obrigatório tanto no inventário judicial quanto no feito em cartório (Código de Processo Civil, art. 610, § 2º). Os herdeiros podem ter um advogado comum ou advogados próprios.
O ITCMD precisa ser pago antes da escritura do inventário?
O CNJ passou a permitir que a escritura seja lavrada sem a prova prévia do pagamento, mas o imposto continua devido e o registro dos imóveis pode depender da quitação. Veja a notícia sobre inventário em cartório sem ITCMD prévio.
É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?
É possível ceder os direitos hereditários por escritura pública (Código Civil, art. 1.793) ou pedir autorização judicial para a venda. São operações que exigem cuidado, para o herdeiro e para o comprador.
O cônjuge é herdeiro?
Depende do regime de bens e de quem são os demais herdeiros (Código Civil, art. 1.829). Em alguns regimes, o cônjuge é meeiro e não herdeiro de certos bens. Veja o artigo sobre o cônjuge na herança.
As dívidas de quem faleceu passam para os herdeiros?
Os herdeiros não respondem por dívidas que ultrapassem o valor da herança (Código Civil, art. 1.792). As dívidas são pagas com os bens deixados, antes da partilha.
O que acontece se ninguém abrir o inventário?
Os bens continuam em nome de quem faleceu e não podem ser vendidos ou regularizados, e pode haver multa sobre o imposto. Qualquer herdeiro, o cônjuge ou um credor pode pedir a abertura (Código de Processo Civil, art. 616).
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoConteúdo informativo, que reflete a legislação vigente em outubro de 2026. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.


