O inventário deve ser aberto em até dois meses contados do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, segundo o art. 611 do Código de Processo Civil. O juiz pode prorrogar esses prazos. O problema do atraso não está no processo em si, mas no imposto: estados e o Distrito Federal podem cobrar multa sobre o ITCMD quando o inventário começa fora do prazo, e o Supremo Tribunal Federal admite essa cobrança (Súmula 542).
O que diz a lei processual
O art. 611 do CPC fixa dois prazos:
- 2 meses para instaurar o inventário, a partir da abertura da sucessão, que é a data do falecimento;
- 12 meses para concluí-lo, contados a partir daí.
Quem está na posse e na administração dos bens deve pedir a abertura (art. 615). Mas a lei também dá essa iniciativa ao cônjuge ou companheiro, a qualquer herdeiro, ao legatário, ao credor e até à Fazenda Pública (art. 616). Ou seja, se a família não se mexe, outros interessados podem fazê-lo.
A multa vem da lei estadual
O CPC não prevê multa. Quem define se haverá multa, o percentual e o prazo de referência é a lei do ITCMD de cada estado e do Distrito Federal. Por isso o custo do atraso varia conforme o estado competente para cobrar o imposto, e muitas leis aumentam a multa conforme o atraso se prolonga.
No Distrito Federal, a regra do ITCD está na Lei Distrital 3.804/2006, que já passou por várias alterações. Antes de abrir um inventário no DF, é preciso conferir a redação vigente na Receita do DF, inclusive quanto a penalidades e prazos de pagamento.
Atenção: a multa incide sobre o imposto, e não sobre o valor total da herança. Ainda assim, em patrimônios com imóveis, o valor pode ser relevante.
Quanto custa o imposto no DF
Desde a Lei Distrital 5.549/2015, o ITCD do Distrito Federal é progressivo:
- 4% sobre a parcela da base de cálculo de até R$ 1 milhão;
- 5% sobre a parcela entre R$ 1 milhão e R$ 2 milhões;
- 6% sobre a parcela que exceder R$ 2 milhões.
A mesma lei prevê que, na herança, há um fato gerador distinto para cada herdeiro ou legatário. Na prática, a faixa é aplicada sobre o quinhão de cada um, e não sobre o total do patrimônio.
Outros efeitos do atraso
A multa não é a única consequência. Enquanto o inventário não é feito:
- os imóveis continuam em nome de quem faleceu e não podem ser vendidos ou registrados em nome dos herdeiros;
- valores em bancos e investimentos ficam bloqueados, salvo hipóteses específicas;
- as dívidas do falecido seguem correndo e podem ser cobradas do espólio;
- a família perde tempo e documentos, o que costuma encarecer o procedimento.
Em cartório, o prazo também conta
Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública, em cartório (CPC, art. 610, § 1º). A Resolução CNJ 35/2007 permite nomear o inventariante por escritura antes da partilha, o que serve como marco de início do procedimento e ajuda a reunir documentos e informações bancárias.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para abrir o inventário?
Dois meses a partir do falecimento, segundo o art. 611 do Código de Processo Civil, com conclusão prevista nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos.
Existe multa por abrir o inventário fora do prazo?
Pode existir. A multa não está no CPC, e sim na lei do ITCMD de cada estado e do Distrito Federal, que define o percentual e o prazo de referência. O STF considera essa multa constitucional (Súmula 542).
Qual é a alíquota do imposto sobre herança no DF?
Pela Lei Distrital 5.549/2015, o ITCD é progressivo: 4% até R$ 1 milhão, 5% entre R$ 1 milhão e R$ 2 milhões e 6% acima disso, calculados sobre a parcela de cada herdeiro.
Quem pode pedir a abertura do inventário?
Quem administra os bens, mas também o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o credor e, em certos casos, o Ministério Público e a Fazenda Pública (CPC, art. 616).
Como o escritório pode ajudar
O escritório avalia o caminho mais adequado, em cartório ou na Justiça, calcula o imposto com as regras vigentes e organiza os documentos para que o inventário seja aberto dentro do prazo.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610, 611, 615 e 616, Planalto
- Lei Distrital 5.549/2015, que alterou o art. 9º da Lei 3.804/2006 (alíquotas do ITCD), SINJ-DF
- Lei Distrital 3.804/2006 (ITCD), SINJ-DF
- Resolução CNJ 35/2007 (inventário extrajudicial), CNJ
- Metrópoles: imposto sobre heranças no DF e alíquotas progressivas
Este tema faz parte da área de Inventário e Partilha do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.



