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Prazo para abrir o inventário: o que acontece quando a família atrasa

O CPC prevê dois meses para abrir o inventário. O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, definida pela lei de cada estado, e trava os bens da família.

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Casa antiga com jardim crescido
Foto: Roger Starnes Sr / Unsplash

O inventário deve ser aberto em até dois meses contados do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, segundo o art. 611 do Código de Processo Civil. O juiz pode prorrogar esses prazos. O problema do atraso não está no processo em si, mas no imposto: estados e o Distrito Federal podem cobrar multa sobre o ITCMD quando o inventário começa fora do prazo, e o Supremo Tribunal Federal admite essa cobrança (Súmula 542).

O que diz a lei processual

O art. 611 do CPC fixa dois prazos:

  • 2 meses para instaurar o inventário, a partir da abertura da sucessão, que é a data do falecimento;
  • 12 meses para concluí-lo, contados a partir daí.

Quem está na posse e na administração dos bens deve pedir a abertura (art. 615). Mas a lei também dá essa iniciativa ao cônjuge ou companheiro, a qualquer herdeiro, ao legatário, ao credor e até à Fazenda Pública (art. 616). Ou seja, se a família não se mexe, outros interessados podem fazê-lo.

A multa vem da lei estadual

O CPC não prevê multa. Quem define se haverá multa, o percentual e o prazo de referência é a lei do ITCMD de cada estado e do Distrito Federal. Por isso o custo do atraso varia conforme o estado competente para cobrar o imposto, e muitas leis aumentam a multa conforme o atraso se prolonga.

No Distrito Federal, a regra do ITCD está na Lei Distrital 3.804/2006, que já passou por várias alterações. Antes de abrir um inventário no DF, é preciso conferir a redação vigente na Receita do DF, inclusive quanto a penalidades e prazos de pagamento.

Atenção: a multa incide sobre o imposto, e não sobre o valor total da herança. Ainda assim, em patrimônios com imóveis, o valor pode ser relevante.

Quanto custa o imposto no DF

Desde a Lei Distrital 5.549/2015, o ITCD do Distrito Federal é progressivo:

  • 4% sobre a parcela da base de cálculo de até R$ 1 milhão;
  • 5% sobre a parcela entre R$ 1 milhão e R$ 2 milhões;
  • 6% sobre a parcela que exceder R$ 2 milhões.

A mesma lei prevê que, na herança, há um fato gerador distinto para cada herdeiro ou legatário. Na prática, a faixa é aplicada sobre o quinhão de cada um, e não sobre o total do patrimônio.

Outros efeitos do atraso

A multa não é a única consequência. Enquanto o inventário não é feito:

  • os imóveis continuam em nome de quem faleceu e não podem ser vendidos ou registrados em nome dos herdeiros;
  • valores em bancos e investimentos ficam bloqueados, salvo hipóteses específicas;
  • as dívidas do falecido seguem correndo e podem ser cobradas do espólio;
  • a família perde tempo e documentos, o que costuma encarecer o procedimento.

Em cartório, o prazo também conta

Quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública, em cartório (CPC, art. 610, § 1º). A Resolução CNJ 35/2007 permite nomear o inventariante por escritura antes da partilha, o que serve como marco de início do procedimento e ajuda a reunir documentos e informações bancárias.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para abrir o inventário?

Dois meses a partir do falecimento, segundo o art. 611 do Código de Processo Civil, com conclusão prevista nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos.

Existe multa por abrir o inventário fora do prazo?

Pode existir. A multa não está no CPC, e sim na lei do ITCMD de cada estado e do Distrito Federal, que define o percentual e o prazo de referência. O STF considera essa multa constitucional (Súmula 542).

Qual é a alíquota do imposto sobre herança no DF?

Pela Lei Distrital 5.549/2015, o ITCD é progressivo: 4% até R$ 1 milhão, 5% entre R$ 1 milhão e R$ 2 milhões e 6% acima disso, calculados sobre a parcela de cada herdeiro.

Quem pode pedir a abertura do inventário?

Quem administra os bens, mas também o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o credor e, em certos casos, o Ministério Público e a Fazenda Pública (CPC, art. 616).

Como o escritório pode ajudar

O escritório avalia o caminho mais adequado, em cartório ou na Justiça, calcula o imposto com as regras vigentes e organiza os documentos para que o inventário seja aberto dentro do prazo.

Fontes

Este tema faz parte da área de Inventário e Partilha do escritório.

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Derick Heliston

Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.

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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.