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Inventário negativo: quando a família precisa provar que não há bens

O inventário negativo declara que o falecido não deixou bens. Ele pode ser feito em cartório e é útil para novo casamento, dívidas e processos em andamento.

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· 3 min de leitura
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Caneta-tinteiro sobre uma carta manuscrita
Foto: Álvaro Serrano / Unsplash

O inventário negativo é o procedimento que declara formalmente que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar. Parece desnecessário, mas há situações em que a família precisa dessa prova, e ele pode ser feito por escritura pública em cartório, como admite expressamente a Resolução CNJ 35/2007 (art. 28).

Para que serve

Sem bens, não há o que dividir. Ainda assim, a ausência de patrimônio precisa às vezes ser documentada, porque outras pessoas ou instituições dependem dessa informação. Os casos mais comuns são:

  • Novo casamento do viúvo ou da viúva. O Código Civil indica que o viúvo ou a viúva que tem filho do cônjuge falecido não deve se casar de novo enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (art. 1.523, I). Quem se casa sem observar essa regra fica sujeito ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). Se não há bens, o inventário negativo comprova isso.
  • Dívidas e cobranças. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas cabe a ele provar esse excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados (Código Civil, art. 1.792). O inventário negativo cumpre esse papel quando não há patrimônio.
  • Processos em andamento. Quando a pessoa falecida era parte em um processo, o inventário negativo ajuda a regularizar a sucessão processual e a mostrar quem são os herdeiros.
  • Encerramento de pendências. Contas, cadastros e registros em nome do falecido muitas vezes exigem a comprovação de que não há inventário a fazer.

Como é feito em cartório

Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, o inventário negativo pode ser lavrado em cartório de notas, por escritura pública. A presença de advogado é obrigatória, como em qualquer inventário extrajudicial (CPC, art. 610, § 2º).

Em geral, o tabelião pede:

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
  • certidões que comprovem o parentesco e o estado civil;
  • declaração de que não há bens a inventariar, sob responsabilidade dos declarantes.

Quando há conflito entre os herdeiros ou interesse que precise ser decidido por juiz, o caminho é o inventário judicial.

Cuidado com a declaração

O inventário negativo parte da declaração dos próprios interessados. Se depois surgirem bens, é preciso fazer a partilha deles, e uma declaração falsa pode gerar responsabilidade. Antes de afirmar que não há patrimônio, vale verificar contas, investimentos, veículos, imóveis em outros estados, participações em empresas e valores a receber, como restituições de imposto de renda.

Perguntas frequentes

O inventário negativo é obrigatório?

Não em todos os casos. Ele é necessário quando alguém precisa da prova de que não há bens, como o viúvo que pretende se casar de novo ou herdeiros que respondem a cobranças de dívidas do falecido.

Pode ser feito em cartório?

Sim. A Resolução CNJ 35/2007 admite o inventário negativo por escritura pública (art. 28), desde que os interessados sejam capazes, estejam de acordo e tenham advogado.

E se depois aparecerem bens?

Os bens descobertos depois precisam ser partilhados, por meio de um novo procedimento. Por isso é importante pesquisar o patrimônio antes de declarar que ele não existe.

Os herdeiros pagam as dívidas do falecido?

Não além do valor da herança. Se não há bens, os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio pelas dívidas de quem faleceu (Código Civil, art. 1.792).

Como o escritório pode ajudar

O escritório verifica se há bens a inventariar, orienta a família sobre a necessidade do inventário negativo e conduz a escritura em cartório.

Fontes

Este tema faz parte da área de Inventário e Partilha do escritório.

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Derick Heliston

Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.

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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.