O inventário negativo é o procedimento que declara formalmente que a pessoa falecida não deixou bens a partilhar. Parece desnecessário, mas há situações em que a família precisa dessa prova, e ele pode ser feito por escritura pública em cartório, como admite expressamente a Resolução CNJ 35/2007 (art. 28).
Para que serve
Sem bens, não há o que dividir. Ainda assim, a ausência de patrimônio precisa às vezes ser documentada, porque outras pessoas ou instituições dependem dessa informação. Os casos mais comuns são:
- Novo casamento do viúvo ou da viúva. O Código Civil indica que o viúvo ou a viúva que tem filho do cônjuge falecido não deve se casar de novo enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (art. 1.523, I). Quem se casa sem observar essa regra fica sujeito ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). Se não há bens, o inventário negativo comprova isso.
- Dívidas e cobranças. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas cabe a ele provar esse excesso, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados (Código Civil, art. 1.792). O inventário negativo cumpre esse papel quando não há patrimônio.
- Processos em andamento. Quando a pessoa falecida era parte em um processo, o inventário negativo ajuda a regularizar a sucessão processual e a mostrar quem são os herdeiros.
- Encerramento de pendências. Contas, cadastros e registros em nome do falecido muitas vezes exigem a comprovação de que não há inventário a fazer.
Como é feito em cartório
Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, o inventário negativo pode ser lavrado em cartório de notas, por escritura pública. A presença de advogado é obrigatória, como em qualquer inventário extrajudicial (CPC, art. 610, § 2º).
Em geral, o tabelião pede:
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- certidões que comprovem o parentesco e o estado civil;
- declaração de que não há bens a inventariar, sob responsabilidade dos declarantes.
Quando há conflito entre os herdeiros ou interesse que precise ser decidido por juiz, o caminho é o inventário judicial.
Cuidado com a declaração
O inventário negativo parte da declaração dos próprios interessados. Se depois surgirem bens, é preciso fazer a partilha deles, e uma declaração falsa pode gerar responsabilidade. Antes de afirmar que não há patrimônio, vale verificar contas, investimentos, veículos, imóveis em outros estados, participações em empresas e valores a receber, como restituições de imposto de renda.
Perguntas frequentes
O inventário negativo é obrigatório?
Não em todos os casos. Ele é necessário quando alguém precisa da prova de que não há bens, como o viúvo que pretende se casar de novo ou herdeiros que respondem a cobranças de dívidas do falecido.
Pode ser feito em cartório?
Sim. A Resolução CNJ 35/2007 admite o inventário negativo por escritura pública (art. 28), desde que os interessados sejam capazes, estejam de acordo e tenham advogado.
E se depois aparecerem bens?
Os bens descobertos depois precisam ser partilhados, por meio de um novo procedimento. Por isso é importante pesquisar o patrimônio antes de declarar que ele não existe.
Os herdeiros pagam as dívidas do falecido?
Não além do valor da herança. Se não há bens, os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio pelas dívidas de quem faleceu (Código Civil, art. 1.792).
Como o escritório pode ajudar
O escritório verifica se há bens a inventariar, orienta a família sobre a necessidade do inventário negativo e conduz a escritura em cartório.
Fontes
- Resolução CNJ 35/2007, art. 28 (inventário negativo por escritura pública), CNJ
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.523 e 1.792, Planalto
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 610, Planalto
- Quaestio Iuris (UERJ): artigo acadêmico sobre o inventário negativo
Este tema faz parte da área de Inventário e Partilha do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.



