Fonte da notícia: Migalhas: STJ afasta prisão por dívida societária tratada como alimentos (13/10/2026)
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma dívida originada da compra de cotas de empresa não se transforma em pensão alimentícia só porque o acordo de divórcio passou a chamá-la assim. Com isso, revogou a prisão civil do devedor. O caso foi relatado pelo ministro Raul Araújo, em habeas corpus noticiado em 13 de outubro de 2026.
O que foi decidido
A obrigação nasceu como saldo do preço de cotas societárias. Depois, o compromisso foi incluído em um acordo particular e na escritura pública de divórcio e partilha, onde recebeu o rótulo de "alimentos", com pagamento em 55 parcelas até março de 2028. Quando as parcelas deixaram de ser pagas, foi decretada a prisão do devedor, como se fosse um devedor de pensão comum.
O STJ entendeu que não havia prova de que os valores se destinavam ao sustento de quem os recebia. O que existia era uma dívida patrimonial anterior, apenas renomeada. Como a Constituição só admite prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, a Turma afastou a medida e determinou que a cobrança siga pelos meios próprios das dívidas comuns, como a penhora de bens.
Por que isso importa
A decisão reforça uma linha que o STJ já vinha seguindo: o que define a natureza de uma obrigação é a sua finalidade, e não o nome que as partes dão a ela. O tribunal já havia afastado, por exemplo, a prisão por alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito. Pensão alimentícia existe para garantir a subsistência de quem precisa e é fixada pela necessidade de um e pela possibilidade do outro. Pagamento de quotas, compensação pela partilha ou acerto de meação são outra coisa.
Na prática, é comum que acordos de divórcio misturem tudo em uma mesma cláusula, às vezes justamente para dar ao credor a força da ameaça de prisão. A mensagem do STJ é que essa estratégia pode não funcionar e acabar enfraquecendo a posição de quem deveria receber.
Pontos de atenção
- A decisão foi tomada em habeas corpus e analisa o caso concreto. Não se trata de tese repetitiva, e outros casos podem ter desfecho diferente se houver prova de finalidade alimentar.
- A dívida não foi perdoada. O devedor continua obrigado a pagar, e o credor pode buscar bens, valores e outros meios de execução patrimonial.
- Não foram divulgados detalhes sobre o regime de bens do casal nem sobre a empresa, o que limita conclusões mais amplas.
O que isso significa para quem está se divorciando
Para casais que têm empresa ou participações societárias, a lição é separar com clareza, no acordo, três coisas: a partilha dos bens, inclusive das cotas, a eventual compensação entre os cônjuges e a pensão, quando houver necessidade real. Cada uma tem regras, garantias e formas de cobrança próprias. Se o pagamento da partilha for parcelado, vale prever garantias reais ou pessoais, multa e vencimento antecipado, em vez de contar com a prisão civil. Também é recomendável avaliar a partilha das quotas à luz do contrato social e do acordo de sócios, e considerar desde antes do casamento o que um pacto antenupcial pode organizar.
Cada divórcio tem particularidades patrimoniais e familiares, e a redação do acordo deve ser avaliada com advogado à luz do caso concreto.
Análise editorial de caráter informativo, elaborada a partir da notícia indicada e da legislação vigente na data de publicação. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.
