Quem vai se casar pode escolher um regime de bens diferente da comunhão parcial, que é o regime aplicado quando não há escolha. Essa escolha é feita no pacto antenupcial, um contrato entre os noivos com regras próprias de forma e de conteúdo.
Forma e eficácia
Pelo Código Civil:
- o pacto deve ser feito por escritura pública (art. 1.653);
- só produz efeitos se o casamento se realizar (art. 1.653);
- para ter efeito perante terceiros, deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).
O que o pacto pode prever
- Escolha do regime de bens: comunhão universal, separação convencional, participação final nos aquestos ou um regime misto, combinando regras (art. 1.639).
- Regras para bens específicos: por exemplo, a incomunicabilidade de determinados bens ou dos frutos de bens particulares.
- Administração dos bens e outras disposições patrimoniais, dentro dos limites da lei.
- Participações em empresas e holdings: regras sobre a comunicação de quotas e de seus frutos, coordenadas com o contrato social.
O que o pacto não pode prever
- Cláusulas contrárias à lei: o art. 1.655 declara nula a convenção ou cláusula que contrarie disposição absoluta de lei.
- Herança de pessoa viva: o art. 426 do Código Civil proíbe contratos que tenham por objeto a herança de pessoa viva, o que limita disposições sucessórias no pacto.
- Afastar deveres do casamento ou renunciar a direitos indisponíveis.
Pacto e holding familiar
Para quem tem participações em empresas ou em holding, o pacto é uma ferramenta importante para evitar que as quotas, ou os lucros delas, se comuniquem com o cônjuge de forma não planejada. Ele deve ser pensado em conjunto com as cláusulas de incomunicabilidade das doações de quotas e com o acordo de sócios.
Perguntas frequentes
O pacto antenupcial pode ser feito depois do casamento?
Não. O pacto é anterior ao casamento. Depois, a mudança de regime depende de pedido judicial de ambos os cônjuges, com motivação e ressalva dos direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).
O pacto pode tratar da herança?
Há limites. O art. 426 do Código Civil proíbe contratos sobre herança de pessoa viva. Disposições sucessórias devem ser feitas, em regra, por testamento.
É preciso registrar o pacto?
Para produzir efeitos perante terceiros, sim, no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Como o escritório pode ajudar
Redigimos pactos antenupciais personalizados e coordenamos suas cláusulas com o planejamento patrimonial, a holding e o acordo de sócios da família.
Fontes
- Código Civil, arts. 426, 1.639, 1.653, 1.655 e 1.657 (Planalto)
- Jusbrasil: Da comunhão parcial à separação convencional em 2026, o que muda na meação, na herança e na holding familiar
Este tema faz parte da área de Família e Sucessões do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.