Para a herança, união estável e casamento passaram a ter as mesmas regras: em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a diferença entre cônjuges e companheiros e mandou aplicar a ambos o art. 1.829 do Código Civil. Mas as duas formas de família ainda não são idênticas na prática. A prova da união, a escolha do regime de bens e alguns pontos da sucessão continuam exigindo cuidado de quem não se casou.
O que o STF decidiu
No julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694 (Tema 809) e 646.721 (Tema 498), concluído em maio de 2017, o STF fixou que é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. O antigo art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro uma posição pior na herança, deixou de ser aplicado.
Com isso, o companheiro passou a seguir a mesma ordem do cônjuge:
- concorre com os filhos, conforme o regime de bens;
- concorre com os pais do falecido, independentemente do regime;
- na falta de descendentes e ascendentes, recebe toda a herança, à frente de irmãos e sobrinhos.
O STF aplicou a tese aos inventários judiciais ainda sem sentença de partilha transitada em julgado e às partilhas extrajudiciais ainda sem escritura.
O regime de bens
Sem contrato escrito, a união estável segue, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725), o mesmo que vale para o casamento sem pacto antenupcial (art. 1.640). Nesse regime, em regra, entram na comunhão os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação, e ficam de fora os bens anteriores e os recebidos por doação ou herança (arts. 1.658 a 1.660).
Quem quiser outro regime precisa fazer isso por escrito:
- no casamento, por pacto antenupcial em escritura pública, antes da cerimônia;
- na união estável, por contrato de união estável, que pode ser feito por escritura pública.
Onde as diferenças aparecem
Prova da relação. O casamento se prova com a certidão. A união estável é uma situação de fato: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Sem documento, o companheiro pode precisar provar a união no inventário ou na Justiça, às vezes contra outros herdeiros.
Data de início. Na união estável sem escritura, a data em que a relação começou pode ser discutida, e ela define quais bens entram na comunhão.
Herdeiro necessário. O Código Civil lista como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). Se o companheiro também ocupa essa posição, protegido pela legítima, é um ponto que ainda gera decisões e opiniões diferentes, com reflexos no testamento.
Maiores de 70 anos. O STF decidiu, em 2024, que a separação obrigatória de bens para quem tem mais de 70 anos pode ser afastada por escritura pública, tanto no casamento quanto na união estável. Veja o artigo sobre casamento depois dos 70 anos.
O que fazer na prática
- Formalize a união estável em escritura pública, com a data de início e o regime de bens.
- Se o objetivo é um regime diferente da comunhão parcial, deixe isso por escrito.
- Revise testamentos e doações à luz da posição do companheiro na herança.
- Em famílias com filhos de relações anteriores, o planejamento evita disputas entre o companheiro e os demais herdeiros.
Perguntas frequentes
O companheiro herda como o cônjuge?
Sim. Desde o julgamento do Tema 809 pelo STF, em 2017, aplica-se ao companheiro a mesma ordem de sucessão do cônjuge, prevista no art. 1.829 do Código Civil.
Qual o regime de bens da união estável sem contrato?
O da comunhão parcial de bens, no que couber (Código Civil, art. 1.725). Um contrato escrito permite escolher outro regime.
Preciso registrar a união estável?
Não é obrigatório, mas é recomendável. A escritura pública facilita a prova da união, da data de início e do regime de bens, inclusive no inventário.
O companheiro pode ser excluído da herança por testamento?
É um ponto ainda discutido, porque a lei lista como herdeiro necessário apenas o cônjuge. A resposta depende da análise do caso e da jurisprudência mais recente.
Como o escritório pode ajudar
O escritório elabora contratos de união estável e pactos antenupciais e coordena essas escolhas com o planejamento sucessório da família.
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.640, 1.658 a 1.660, 1.723, 1.725, 1.829 e 1.845, Planalto
- Migalhas: STF encerra julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil
- TJMG: alcance do direito sucessório na união estável (Temas 809 e 498)
- Jus.com.br: o companheiro e o status de herdeiro necessário após o Tema 809
Este tema faz parte da área de Direito de Família do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.



