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Quotas de empresa no divórcio: o ex-cônjuge vira sócio?

No divórcio, o ex-cônjuge não entra na sociedade, mas pode ter direito ao valor das quotas e, segundo o STJ, aos lucros até o pagamento dos haveres.

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· 4 min de leitura
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Sala de reuniões com mesa oval de madeira
Foto: Benjamin Child / Unsplash

Não, o ex-cônjuge não se torna sócio da empresa. Mas, quando as quotas fazem parte do patrimônio comum do casal, ele tem direito ao valor da sua parte e pode pedir a apuração desses haveres. Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça foi além e decidiu que o ex-cônjuge não sócio também tem direito aos lucros e dividendos dessas quotas desde a separação de fato até o pagamento.

Quando as quotas entram na partilha

Depende do regime de bens. Na comunhão parcial, regime mais comum, entram na comunhão os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou a união estável, ainda que em nome de um só (Código Civil, art. 1.660, I). Ficam de fora, em regra, as quotas que o sócio já tinha antes da união e as recebidas por doação ou herança (art. 1.659, I).

Assim, se a empresa foi aberta ou as quotas foram compradas durante a relação, elas tendem a integrar a partilha, mesmo que o outro cônjuge nunca tenha participado do negócio.

O ex-cônjuge não entra na sociedade

Uma sociedade limitada depende da confiança entre os sócios. Por isso, a lei não obriga a empresa a aceitar o ex-cônjuge como sócio. O Código Civil prevê que o cônjuge do sócio que se separou não pode exigir desde logo a sua parte na quota, mas concorre à divisão periódica dos lucros até que a sociedade se liquide (art. 1.027).

O Código de Processo Civil deu um instrumento direto: o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento ou união terminou pode pedir a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota do sócio (art. 600, parágrafo único).

O que o STJ decidiu sobre os lucros

No REsp 2.223.719/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que:

  • após a separação de fato, as quotas comuns passam a ser regidas pelas regras do condomínio;
  • por isso, o ex-cônjuge não sócio tem direito à sua parte dos lucros e dividendos distribuídos ao sócio, da separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres;
  • se o contrato social não define o critério de avaliação das quotas, aplica-se o balanço de determinação, previsto no art. 606 do CPC.

A relatora descreveu o ex-cônjuge como uma espécie de "sócio do sócio": não participa da gestão, mas mantém direito aos frutos econômicos das quotas até receber o que lhe cabe.

Por que isso importa para quem tem empresa

O divórcio de um sócio pode afetar o caixa da empresa e a relação entre os sócios. Medidas preventivas ajudam:

  • pacto antenupcial ou contrato de união estável com o regime de bens adequado;
  • contrato social e acordo de sócios com regras claras de avaliação das quotas e de pagamento de haveres;
  • em holdings familiares, cláusula de incomunicabilidade nas quotas recebidas por doação, que em regra as mantém fora da partilha.

Perguntas frequentes

Minha ex-mulher ou meu ex-marido vai virar sócio da empresa?

Não. O ex-cônjuge não ingressa na sociedade. Ele tem direito ao valor da sua parte nas quotas comuns, que pode ser apurado e pago, inclusive pela própria sociedade, à conta da quota do sócio.

As quotas que eu tinha antes do casamento entram na partilha?

Na comunhão parcial, em regra não. Bens anteriores à união e os recebidos por doação ou herança ficam fora da comunhão (Código Civil, art. 1.659, I).

O ex-cônjuge tem direito aos lucros depois da separação?

Segundo o STJ, no REsp 2.223.719/SP, sim: da separação de fato até o pagamento dos haveres, ele tem direito à sua parte dos lucros e dividendos das quotas comuns.

Como é calculado o valor das quotas?

Pelo critério do contrato social. Se ele for omisso, aplica-se o balanço de determinação (CPC, art. 606), em regra com perícia contábil.

Como o escritório pode ajudar

O escritório atua na partilha de participações societárias no divórcio e, de forma preventiva, na redação de pactos antenupciais, contratos sociais e acordos de sócios que reduzem esse risco para a empresa.

Fontes

Este tema faz parte da área de Direito de Família do escritório.

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Derick Heliston

Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.

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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.