Não, o ex-cônjuge não se torna sócio da empresa. Mas, quando as quotas fazem parte do patrimônio comum do casal, ele tem direito ao valor da sua parte e pode pedir a apuração desses haveres. Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça foi além e decidiu que o ex-cônjuge não sócio também tem direito aos lucros e dividendos dessas quotas desde a separação de fato até o pagamento.
Quando as quotas entram na partilha
Depende do regime de bens. Na comunhão parcial, regime mais comum, entram na comunhão os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou a união estável, ainda que em nome de um só (Código Civil, art. 1.660, I). Ficam de fora, em regra, as quotas que o sócio já tinha antes da união e as recebidas por doação ou herança (art. 1.659, I).
Assim, se a empresa foi aberta ou as quotas foram compradas durante a relação, elas tendem a integrar a partilha, mesmo que o outro cônjuge nunca tenha participado do negócio.
O ex-cônjuge não entra na sociedade
Uma sociedade limitada depende da confiança entre os sócios. Por isso, a lei não obriga a empresa a aceitar o ex-cônjuge como sócio. O Código Civil prevê que o cônjuge do sócio que se separou não pode exigir desde logo a sua parte na quota, mas concorre à divisão periódica dos lucros até que a sociedade se liquide (art. 1.027).
O Código de Processo Civil deu um instrumento direto: o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento ou união terminou pode pedir a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota do sócio (art. 600, parágrafo único).
O que o STJ decidiu sobre os lucros
No REsp 2.223.719/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que:
- após a separação de fato, as quotas comuns passam a ser regidas pelas regras do condomínio;
- por isso, o ex-cônjuge não sócio tem direito à sua parte dos lucros e dividendos distribuídos ao sócio, da separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres;
- se o contrato social não define o critério de avaliação das quotas, aplica-se o balanço de determinação, previsto no art. 606 do CPC.
A relatora descreveu o ex-cônjuge como uma espécie de "sócio do sócio": não participa da gestão, mas mantém direito aos frutos econômicos das quotas até receber o que lhe cabe.
Por que isso importa para quem tem empresa
O divórcio de um sócio pode afetar o caixa da empresa e a relação entre os sócios. Medidas preventivas ajudam:
- pacto antenupcial ou contrato de união estável com o regime de bens adequado;
- contrato social e acordo de sócios com regras claras de avaliação das quotas e de pagamento de haveres;
- em holdings familiares, cláusula de incomunicabilidade nas quotas recebidas por doação, que em regra as mantém fora da partilha.
Perguntas frequentes
Minha ex-mulher ou meu ex-marido vai virar sócio da empresa?
Não. O ex-cônjuge não ingressa na sociedade. Ele tem direito ao valor da sua parte nas quotas comuns, que pode ser apurado e pago, inclusive pela própria sociedade, à conta da quota do sócio.
As quotas que eu tinha antes do casamento entram na partilha?
Na comunhão parcial, em regra não. Bens anteriores à união e os recebidos por doação ou herança ficam fora da comunhão (Código Civil, art. 1.659, I).
O ex-cônjuge tem direito aos lucros depois da separação?
Segundo o STJ, no REsp 2.223.719/SP, sim: da separação de fato até o pagamento dos haveres, ele tem direito à sua parte dos lucros e dividendos das quotas comuns.
Como é calculado o valor das quotas?
Pelo critério do contrato social. Se ele for omisso, aplica-se o balanço de determinação (CPC, art. 606), em regra com perícia contábil.
Como o escritório pode ajudar
O escritório atua na partilha de participações societárias no divórcio e, de forma preventiva, na redação de pactos antenupciais, contratos sociais e acordos de sócios que reduzem esse risco para a empresa.
Fontes
- STJ: ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas até o pagamento dos haveres (REsp 2.223.719)
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.027, 1.319, 1.659 e 1.660, Planalto
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 600 e 606, Planalto
- ConJur: ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação
- Migalhas: STJ garante a ex-cônjuge lucros de cotas até quitação dos haveres
Este tema faz parte da área de Direito de Família do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.



