Em muitas famílias, o maior problema de um falecimento não é a falta de patrimônio, mas a falta de liquidez: há imóveis e participações em empresas, mas pouco dinheiro disponível para pagar o ITCMD, as custas e as despesas do dia a dia. O seguro de vida é uma das ferramentas para enfrentar esse problema.
O que diz a lei
O art. 794 do Código Civil estabelece que, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança para nenhum efeito.
Isso significa que o valor é pago diretamente aos beneficiários indicados na apólice, sem passar pelo inventário.
Vantagens no planejamento
- Liquidez imediata: o capital chega aos beneficiários em pouco tempo, ajudando a pagar despesas e tributos da sucessão.
- Fora do inventário: o valor não depende da conclusão do inventário.
- Proteção contra dívidas: pela lei, o capital não responde pelas dívidas do segurado.
- Equalização entre herdeiros: pode ser usado para compensar herdeiros que não recebem quotas de uma empresa familiar, por exemplo.
Os cuidados
- Proporcionalidade: prêmios incompatíveis com a renda ou o patrimônio do segurado podem ser questionados, especialmente quando parecem destinados a prejudicar herdeiros ou credores.
- Escolha e atualização dos beneficiários: mudanças na família, como divórcio e nascimento de filhos, devem levar à revisão da apólice.
- Coordenação com o restante do planejamento: seguro, previdência privada, holding e testamento devem formar um conjunto coerente.
Seguro de vida e previdência privada
A previdência privada aberta, como o VGBL, também é paga diretamente aos beneficiários. O STF decidiu, no Tema 1.214, que não incide ITCMD sobre esses valores. Cada instrumento, porém, tem regras próprias de tributação, resgate e proteção.
Perguntas frequentes
O seguro de vida entra no inventário?
Não. O art. 794 do Código Civil determina que o capital do seguro de vida não é considerado herança.
Os credores do falecido podem cobrar o seguro?
Pela lei, o capital estipulado no seguro de vida para o caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado.
Posso indicar qualquer pessoa como beneficiária?
Em regra, sim, observadas as regras do contrato de seguro e os limites legais. A escolha deve ser coerente com o planejamento sucessório da família.
Como o escritório pode ajudar
Avaliamos as necessidades de liquidez da sucessão e o papel do seguro de vida no planejamento, em conjunto com a previdência privada, a holding e o testamento.
Fontes
- Código Civil, arts. 789 a 802, especialmente o art. 794 (Planalto)
- STF: Tema 1.214 da repercussão geral (previdência privada e ITCMD)
- ConJur: Limites e cuidados sobre ITCMD nos planos de previdência privada
Este tema faz parte da área de Consultoria Patrimonial do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.