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Offshores depois da Lei 14.754/2023: como fica a tributação da pessoa física

A Lei 14.754/2023 passou a tributar anualmente, a 15%, os lucros de controladas no exterior em determinados casos. Entenda regras, exceções e opções.

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Até 2023, a pessoa física residente no Brasil que mantinha uma sociedade de investimentos no exterior, a chamada offshore, só pagava imposto de renda quando os lucros eram efetivamente distribuídos a ela. A Lei 14.754/2023 mudou essa lógica para boa parte das estruturas, passando a exigir a tributação anual dos lucros, mesmo sem distribuição.

A nova regra

Segundo a lei e o material de perguntas e respostas do Ministério da Fazenda, os lucros das entidades controladas no exterior sujeitas à regra são tributados uma vez por ano, na declaração de ajuste, à alíquota de 15%, apurados em 31 de dezembro.

Quais entidades estão sujeitas

A tributação anual alcança as controladas que:

  • estejam localizadas em país com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou
  • tenham renda ativa própria inferior a 60% da sua renda total.

Em termos práticos, a regra mira as sociedades que funcionam como veículos de investimento passivo (aplicações, juros, dividendos), e não as empresas com operação real no exterior.

A opção pela transparência fiscal

A lei permite que o contribuinte opte por declarar os bens, direitos e obrigações da controlada como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Nesse regime, a offshore passa a ser transparente para fins fiscais, e os rendimentos são tributados como se a pessoa física tivesse investido diretamente.

Lucros apurados até 2023

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 continuam submetidos ao regime anterior: só são tributados quando disponibilizados ao sócio pessoa física. A lei também previu, em 2024, uma opção de atualização desses valores com tributação reduzida, que tinha prazo próprio.

Pontos de atenção

  • Revisão das estruturas existentes: offshores criadas antes da lei precisam ser reavaliadas sob o novo regime.
  • Escolha entre regimes: manter a sociedade sujeita à tributação anual, optar pela transparência ou reorganizar a estrutura são decisões com efeitos distintos.
  • Interpretação em evolução: dispositivos da lei, como o § 4º do art. 8º, que trata de transferências de bens a entidades no exterior, ainda geram debate doutrinário.
  • Declarações: além do imposto de renda, a estrutura continua sujeita às declarações ao Banco Central, quando atingidos os limites.

Perguntas frequentes

Ter uma offshore passou a ser proibido?

Não. A lei mudou a forma e o momento da tributação, mas manter uma sociedade no exterior continua permitido, desde que declarada e tributada conforme as regras.

Toda offshore paga 15% ao ano?

Não. A tributação anual alcança controladas em país com tributação favorecida, com regime privilegiado ou com renda ativa inferior a 60% da renda total. As demais seguem regras próprias.

O que é a transparência fiscal?

É a opção de declarar os bens e rendimentos da offshore como se fossem da própria pessoa física, que passa a tributar os rendimentos diretamente.

Como o escritório pode ajudar

Analisamos a estrutura no exterior à luz da Lei 14.754/2023, comparamos os regimes disponíveis e integramos a decisão ao planejamento sucessório da família, em conjunto com os contadores responsáveis pelas declarações.

Fontes

Este tema faz parte da área de Estruturação Patrimonial Internacional do escritório.

Derick Heliston

Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.

Falar com um advogado

Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.