Na compra de um imóvel, é comum o comprador descobrir que o município calculou o ITBI sobre um valor maior do que o preço efetivamente pago, com base em uma tabela própria de "valor de referência". O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa prática no Tema 1.113 dos recursos repetitivos e fixou parâmetros que valem para todo o país.
O que o STJ decidiu
No julgamento do REsp 1.937.821/SP, em fevereiro de 2022, a Primeira Seção do STJ fixou três teses:
- a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não está vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode servir como piso;
- o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção que só pode ser afastada pelo Fisco por meio de processo administrativo próprio (art. 148 do Código Tributário Nacional);
- o município não pode fixar previamente um valor de referência e usá-lo de forma automática como base de cálculo.
Por que a decisão importa
A tese impede que o município substitua o preço declarado por uma estimativa genérica. Se o Fisco entender que o valor informado está abaixo do mercado, deve abrir um procedimento específico, com direito de defesa do contribuinte, e demonstrar a diferença.
A resistência dos municípios
Mesmo com a tese vinculante, há relatos de municípios que continuam aplicando valores de referência ou dificultando a emissão da guia pelo valor declarado. Análise publicada na ConJur em junho de 2026 trata dessa resistência e dos caminhos para o contribuinte, que podem incluir a impugnação administrativa e a via judicial.
Pontos de atenção
- Valor declarado coerente: a presunção protege o valor declarado, mas ele deve corresponder à negociação real.
- Integralização em holding: a base do ITBI também é discutida nas integralizações de imóveis ao capital de empresas, tema que envolve a imunidade constitucional e o Tema 796 do STF.
- Restituição: quem pagou ITBI sobre valor maior que o devido pode, em tese, buscar a restituição, observados os prazos legais.
Perguntas frequentes
O ITBI deve ser calculado pelo valor do IPTU?
Não. Pelo Tema 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU, que nem sequer pode ser usada como piso.
O município pode usar uma tabela própria de valores?
Não de forma automática. O STJ decidiu que o município não pode fixar previamente um valor de referência e aplicá-lo como base de cálculo.
E se o Fisco discordar do valor declarado?
Deve instaurar processo administrativo próprio, com direito de defesa, para afastar a presunção do valor declarado.
Como o escritório pode ajudar
Orientamos compradores e holdings no cálculo do ITBI, na impugnação de cobranças acima do valor devido e no planejamento das transferências de imóveis.
Fontes
- STJ: Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (Primeira Seção)
- STJ: Informativo de Jurisprudência n. 730 (REsp 1.937.821/SP, Tema 1.113)
- ConJur: ITBI, a resistência dos municípios ao Tema 1.113 do STJ (04/06/2026)
- ConJur: ITBI entre o STJ e o STF, os novos limites da tributação municipal sobre imóveis (29/09/2026)
- Código Tributário Nacional, art. 148 (Planalto)
Este tema faz parte da área de Direito Imobiliário do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.