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IBS e CBS sobre aluguéis: o que muda para pessoas físicas e holdings imobiliárias

A LC 214/2025 trouxe redutores para a locação de imóveis e regras para que a pessoa física se torne contribuinte. Veja o impacto sobre aluguéis e holdings.

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A Reforma Tributária do consumo, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, criou o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI. A locação de imóveis recebeu um tratamento específico, que interessa diretamente a quem vive de aluguéis e a quem mantém imóveis em holdings.

Redutores da locação

Segundo os comentários sobre a lei, a LC 214/2025 prevê:

  • redução de 70% das alíquotas de IBS e CBS nas operações de locação de imóveis;
  • redutor social na locação residencial, que reduz a base de cálculo em R$ 600 por imóvel, valor atualizado pela inflação.

Quando a pessoa física passa a ser contribuinte

A pessoa física que aluga imóveis não é automaticamente contribuinte do IBS e da CBS. Pela lei, ela passa a ser contribuinte quando ultrapassa determinados limites de receita e de número de imóveis, como receita anual com locação acima de R$ 240 mil relativa a mais de três imóveis, entre outras hipóteses previstas, com valores atualizados anualmente.

E as holdings imobiliárias

As holdings que alugam imóveis entram no regime regular do IBS e da CBS. Isso tem dois efeitos:

  • a holding paga os novos tributos sobre os aluguéis, com os redutores aplicáveis;
  • os inquilinos empresas podem aproveitar créditos do IBS e da CBS pagos na locação de imóveis comerciais, o que pode tornar a holding uma locadora mais competitiva nesse segmento.

Regime de transição para contratos existentes

A lei prevê um regime opcional para contratos de locação por prazo determinado já existentes, com tributação sobre a receita a um percentual fixo, sem aproveitamento de créditos e sem redutores. A opção tem regras e prazos próprios.

Pontos de atenção

  • Alíquotas definitivas: o percentual final dependerá das alíquotas de referência fixadas na transição, o que torna as simulações aproximadas.
  • Imposto de renda: a decisão entre manter imóveis na pessoa física ou na holding também depende do imposto de renda e das novas regras sobre dividendos.
  • Locação por temporada: segue regras próprias, equiparadas às de hotelaria, com redutor menor.

Perguntas frequentes

Quem aluga um ou dois imóveis vai pagar IBS e CBS?

Em regra, não. A pessoa física só passa a ser contribuinte ao ultrapassar os limites de receita e número de imóveis previstos na lei.

A holding imobiliária ainda vale a pena?

Depende. A holding entra no regime regular do IBS e da CBS, mas pode ser vantajosa em locações comerciais e no planejamento sucessório. A comparação precisa considerar também o imposto de renda.

Qual a redução para aluguéis?

A LC 214/2025 prevê redução de 70% das alíquotas na locação de imóveis e, na locação residencial, redutor social de R$ 600 por imóvel na base de cálculo.

Como o escritório pode ajudar

Simulamos a carga tributária dos aluguéis da família na pessoa física e na holding, considerando IBS, CBS, imposto de renda e sucessão, para apoiar decisões de estrutura.

Fontes

Este tema faz parte da área de Direito Tributário do escritório.

Derick Heliston

Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.

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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.