Conflitos entre sócios estão entre as principais causas de litígio empresarial. Quando a convivência se torna inviável, a lei prevê mecanismos para a saída de um sócio, seja por vontade própria, seja por exclusão. Em ambos os casos, surge a pergunta central: quanto vale a participação de quem sai?
Formas de saída
- Retirada: o sócio decide sair. Na sociedade por prazo indeterminado, pode fazê-lo mediante notificação aos demais com antecedência mínima de 60 dias (art. 1.029 do Código Civil).
- Exclusão judicial: o sócio pode ser excluído judicialmente por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente (art. 1.030).
- Exclusão extrajudicial: na limitada, a maioria dos sócios que represente mais da metade do capital pode excluir sócio que coloque em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que o contrato social preveja essa possibilidade (art. 1.085).
Requisitos da exclusão extrajudicial
Pelo art. 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial exige:
- previsão de exclusão por justa causa no contrato social;
- deliberação da maioria que represente mais da metade do capital;
- reunião ou assembleia especialmente convocada, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecimento e defesa, salvo quando a sociedade tem apenas dois sócios.
A apuração de haveres
O sócio que sai tem direito a receber o valor da sua participação. O art. 1.031 do Código Civil determina que a quota seja liquidada com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, e paga em dinheiro em 90 dias, salvo acordo ou previsão contratual diversa.
O Código de Processo Civil (arts. 599 a 609) disciplina a ação de dissolução parcial e a apuração de haveres em juízo, inclusive a data de corte e o critério de avaliação.
Como o STJ tem decidido
- Balanço de determinação: quando o contrato social é omisso ou apenas repete a lei, o STJ adota o balanço de determinação, que busca refletir o valor patrimonial real da empresa.
- Critério contratual: o critério previsto no contrato prevalece, mas a jurisprudência indica que, havendo discordância sobre o resultado, pode-se recorrer ao balanço de determinação.
- Fundo de comércio: precedentes do STJ reconhecem que o fundo de comércio integra os haveres na exclusão de sócio.
- Natureza da decisão: a Terceira Turma entendeu que o ato judicial que decreta a exclusão de sócio tem natureza de sentença, desafiando apelação (REsp 1.954.643).
O que isso significa na prática
O contrato social bem redigido é a melhor prevenção. Cláusulas claras sobre exclusão por justa causa, critério de avaliação das quotas, data-base e forma de pagamento reduzem o espaço para disputas longas e caras.
Perguntas frequentes
Os sócios podem excluir alguém sem processo judicial?
Na limitada, sim, se o contrato social prever a exclusão por justa causa e forem cumpridos os requisitos do art. 1.085 do Código Civil.
Como é calculado o valor da quota do sócio que sai?
Pelo critério do contrato social ou, na falta dele, por balanço especialmente levantado. O STJ tem adotado o balanço de determinação quando o contrato é omisso.
Em quanto tempo o sócio recebe?
Pela regra do Código Civil, em 90 dias, em dinheiro, salvo acordo ou previsão contratual diferente.
Como o escritório pode ajudar
Revisamos contratos sociais para prever regras claras de saída e avaliação de quotas e atuamos em negociações e processos de retirada, exclusão e apuração de haveres.
Fontes
- Código Civil, arts. 1.029 a 1.031 e 1.085 (Planalto)
- Código de Processo Civil, arts. 599 a 609 (Planalto)
- STJ: ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença
- Jusbrasil: Dissolução parcial e exclusão de sócios, o direito de retirada e a apuração de haveres
Este tema faz parte da área de Direito Empresarial e Societário do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.