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STJ fixa tese: desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso

No Tema 1.210, o STJ definiu que falta de bens ou encerramento irregular, sozinhos, não autorizam atingir o patrimônio dos sócios. É preciso provar abuso.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.210), que a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais exige a comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O resultado foi divulgado pelo STJ em 16 de outubro de 2026, nos REsps 1.873.187 e 1.873.811, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

O que foi decidido

A tese confirma a chamada teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil. Para que o patrimônio dos sócios ou administradores responda por dívidas da empresa, não basta que a sociedade esteja sem bens ou tenha encerrado as atividades de forma irregular. É preciso provar que a personalidade jurídica foi usada de forma abusiva.

Segundo o relator, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular, isoladamente, não configuram abuso. A medida pode ser aplicada, porém, quando a dissolução ou a inatividade irregular tiverem servido para fraudar a lei, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O que diz o art. 50 do Código Civil

A redação dada pela Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, detalhou os conceitos:

  • Desvio de finalidade: uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos.
  • Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre os patrimônios, como o pagamento reiterado de obrigações do sócio pela empresa, ou vice-versa, e a transferência de bens sem contraprestação.
  • Grupo econômico: a simples existência de grupo econômico, sem os requisitos do artigo, não autoriza a desconsideração.

Por que a tese importa

Por ser um repetitivo, a tese deve orientar juízes e tribunais em todo o país. Para empresários e sócios, ela reforça a segurança de que a responsabilidade limitada não será afastada apenas porque a empresa enfrentou dificuldades. Para credores, indica que o pedido de desconsideração precisa vir acompanhado de prova concreta do abuso.

Observação: a tese trata das relações de direito civil e empresarial, regidas pelo art. 50 do Código Civil. Outras áreas, como o direito do consumidor e o trabalhista, têm regras próprias.

O que isso significa na prática

  • Separação real de patrimônios: manter contas, despesas e bens da empresa separados dos sócios é a principal forma de proteção.
  • Encerramento regular: dissolver e liquidar a sociedade de acordo com a lei evita discussões sobre fraude.
  • Documentação: contratos entre sócio e empresa, mútuos e distribuições de lucros devem ser formalizados.

Perguntas frequentes

Se a empresa fechar sem pagar as dívidas, os sócios respondem?

Não automaticamente. Pelo Tema 1.210, o encerramento irregular, sozinho, não autoriza a desconsideração. É necessário provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A falta de bens da empresa é suficiente?

Não. A inexistência de bens penhoráveis, isoladamente, não caracteriza abuso da personalidade jurídica.

O que é confusão patrimonial?

É a falta de separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, como o pagamento reiterado de despesas pessoais pela sociedade ou a transferência de bens sem contraprestação.

Como o escritório pode ajudar

Orientamos sócios e empresas na organização societária e patrimonial que preserva a autonomia da pessoa jurídica, e atuamos na defesa ou na proposição de pedidos de desconsideração com base na nova tese.

Fontes

Este tema faz parte da área de Direito Empresarial e Societário do escritório.

Derick Heliston

Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.

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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.