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ITCMD na doação de quotas: o que muda com a Lei Complementar 227/2026

A LC 227/2026 fixou o valor de mercado como base do ITCMD e criou regra própria para quotas de sociedades. Veja o impacto nas holdings familiares.

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A Lei Complementar 227/2026 passou a funcionar como norma geral do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações. Para quem tem ou pretende constituir uma holding familiar, o ponto mais sensível é a nova regra sobre a base de cálculo das quotas de sociedades, que afeta diretamente o custo de doar as quotas aos herdeiros.

A regra geral: valor de mercado

Pelo art. 152 da LC 227/2026, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, com a dedução das dívidas comprovadas, no caso de herança. A lógica acompanha o que o STJ já vinha decidindo: a base do imposto deve refletir o valor real, e não valores históricos ou contábeis usados para reduzir o tributo.

A regra das quotas (art. 154)

A lei distingue duas situações:

  • Quotas ou ações negociadas em bolsa ou mercado organizado, com negociação ativa nos 90 dias anteriores: vale a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação.
  • Demais casos, que incluem praticamente todas as holdings familiares: a base deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea, que pode considerar a geração de caixa do empreendimento, e não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Na prática, deixa de ser possível doar quotas de uma holding pelo patrimônio líquido contábil quando os imóveis da sociedade estão registrados pelo valor histórico, muito abaixo do mercado.

Doações sucessivas

O art. 155 determina que as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do prazo fixado pela lei estadual, sejam somadas, com novo cálculo do imposto a cada doação. A medida evita o fracionamento das doações para fugir das faixas mais altas das alíquotas progressivas, que se tornaram obrigatórias com a Emenda Constitucional 132/2023.

O papel dos estados

A LC 227/2026 traça as normas gerais, mas cada estado e o Distrito Federal continuam definindo alíquotas, prazos e procedimentos de avaliação. Por isso, a análise da doação de quotas deve considerar a lei complementar e a legislação do estado competente.

Ponto de atenção: há comentários divergentes sobre regras de transição para doações feitas em 2026. Antes de doar, é preciso verificar a lei estadual aplicável e a data de vigência de cada regra.

O que isso significa para as holdings

  • O custo do ITCMD na doação de quotas tende a aumentar quando os imóveis estão registrados por valor histórico.
  • Laudos de avaliação e a documentação da metodologia passam a ser parte essencial do planejamento.
  • A comparação entre doar agora, doar de forma escalonada ou manter os bens até a sucessão precisa ser refeita com as novas regras.

Perguntas frequentes

Ainda é possível doar quotas pelo valor contábil?

Para quotas de sociedades não negociadas em bolsa, a LC 227/2026 exige metodologia idônea e um piso: o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio. O patrimônio líquido contábil, isoladamente, não atende à regra.

Dividir a doação em várias partes reduz o imposto?

Não necessariamente. A lei determina que as doações sucessivas entre as mesmas pessoas, no prazo da lei estadual, sejam somadas para o cálculo do imposto.

A holding deixou de valer a pena?

Não. A holding continua útil para organizar a gestão e a sucessão do patrimônio. O que muda é a conta do ITCMD, que precisa ser feita com os novos critérios antes de cada decisão.

Como o escritório pode ajudar

Refazemos a comparação de custos de cada estrutura à luz da LC 227/2026 e da lei do estado competente, coordenamos a avaliação das quotas e organizamos o cronograma de doações.

Fontes

Este tema faz parte da área de Holdings e Planejamento Patrimonial do escritório.

Derick Heliston

Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.

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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.