Muitos pais querem organizar a sucessão em vida, mas têm uma preocupação legítima: se eu doar meus bens agora, como fico? A doação com reserva de usufruto responde a essa preocupação. Os filhos recebem a propriedade, enquanto os pais continuam usando os bens e recebendo seus rendimentos enquanto viverem.
Ela pode ser feita diretamente sobre imóveis ou, com frequência ainda maior, sobre as quotas de uma holding familiar.
Nua-propriedade e usufruto
A propriedade plena de um bem reúne dois conjuntos de direitos:
- Nua-propriedade: a titularidade do bem, que passa aos donatários (por exemplo, os filhos).
- Usufruto: o direito de usar o bem e receber seus frutos, como aluguéis e lucros, que fica com o doador.
Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue (art. 1.410, I, do Código Civil) e os donatários passam a ter a propriedade plena, sem necessidade de inventário daquele bem. Basta averbar o cancelamento do usufruto no registro competente.
Usufruto de quotas de uma holding
Quando a doação recai sobre quotas, o contrato social e a escritura de doação devem deixar claro:
- quem recebe os lucros distribuídos (em regra, o usufrutuário);
- quem exerce o direito de voto nas deliberações;
- quem administra a sociedade e com quais poderes;
- o que acontece em caso de venda de um imóvel da holding.
Sem essas regras, abre-se espaço para dúvidas e conflitos justamente no momento em que a família mais precisa de estabilidade.
Cláusulas que protegem o patrimônio doado
Reversão
Pela cláusula de reversão (art. 547 do Código Civil), se o donatário falecer antes do doador, o bem volta ao patrimônio do doador, em vez de seguir para os herdeiros do donatário. A reversão só pode ser estipulada em favor do próprio doador.
Incomunicabilidade
Impede que o bem doado se comunique com o cônjuge ou companheiro do donatário, conforme o regime de bens. É uma proteção importante em caso de divórcio. Vale lembrar que os frutos do bem, como aluguéis, podem seguir regra diferente conforme o regime, o que deve ser tratado no planejamento.
Impenhorabilidade e inalienabilidade
A inalienabilidade impede a venda do bem pelo donatário, e a impenhorabilidade protege-o de credores do donatário. Pelo art. 1.911 do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Por limitarem bastante o uso do bem, essas cláusulas devem ser usadas com critério e, quando possível, com mecanismos de flexibilização.
Os limites que a lei impõe
A legítima dos herdeiros necessários
Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge) só pode dispor livremente de metade do patrimônio (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil). A doação que ultrapassar essa parte, no momento em que é feita, é nula no excesso (art. 549), a chamada doação inoficiosa.
Adiantamento de legítima e colação
A doação de pais a filhos é considerada adiantamento do que caberia a eles na herança (art. 544). No futuro inventário, o filho deve trazer esse valor à colação, para igualar as partes (art. 2.002), salvo se o doador dispensar a colação no próprio ato de doação, determinando que o bem saia da parte disponível (arts. 2.005 e 2.006).
Não doar tudo sem reserva
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548). A reserva de usufruto costuma resolver essa questão, porque garante ao doador a renda dos bens doados.
E os impostos?
A doação está sujeita ao ITCMD, imposto estadual. Cada estado define como o imposto é dividido entre a nua-propriedade e o usufruto, e se há cobrança no momento da extinção do usufruto. Também é preciso verificar se as alíquotas do estado são progressivas, o que passou a ser obrigatório com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023). Além disso, a Lei Complementar 227/2026 passou a exigir que a base de cálculo do ITCMD reflita o valor de mercado dos bens, inclusive das quotas de sociedades.
Por isso, o planejamento deve considerar a lei do estado competente e a data da doação, comparando o custo de doar hoje com o custo provável de um inventário futuro.
Perguntas frequentes
Os pais podem vender o imóvel doado com reserva de usufruto?
Não sozinhos. A venda da propriedade plena exige a participação dos nus-proprietários (os filhos). Na holding, é possível prever no contrato social regras para que a administração conduza vendas de imóveis da empresa com mais agilidade.
O usufruto pode ser deixado para o outro cônjuge?
Sim. É possível estabelecer usufruto em favor de ambos os doadores, com direito de acrescer, de modo que o usufruto permaneça integral com o cônjuge sobrevivente.
A doação com usufruto evita o inventário?
Evita o inventário dos bens doados. Bens que não foram objeto de doação continuam sujeitos a inventário.
Posso revogar a doação depois?
A doação só pode ser revogada nas hipóteses previstas em lei, como ingratidão do donatário ou descumprimento de encargo. Por isso, a decisão de doar e as cláusulas devem ser bem pensadas antes da assinatura.
Como o escritório pode ajudar
Na Heliston Advogados, a doação com reserva de usufruto é planejada junto com a estrutura patrimonial da família: o que doar, para quem, com quais cláusulas e em que momento, sempre respeitando a legítima e comparando os custos de cada caminho.
Fontes
- Código Civil, arts. 544, 547 a 549, 1.390, 1.410, 1.848, 1.911 e 2.002 a 2.006 (Planalto)
- Emenda Constitucional 132/2023 (Planalto)
- Lei Complementar 227/2026, normas gerais do ITCMD (Planalto)
- Migalhas: ITCMD sobre doação de quotas sociais
Este tema faz parte da área de Holdings e Planejamento Patrimonial do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.