Em muitas holdings familiares, os pais mantêm o usufruto ou a maioria das quotas e distribuem os lucros de forma diferente da participação de cada sócio. O Código Civil permite essa prática, mas os fiscos estaduais vêm questionando se a parcela distribuída "a mais" para um sócio seria, na verdade, uma doação disfarçada, sujeita ao ITCMD.
O que diz o Código Civil
O art. 1.007 do Código Civil estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das suas quotas. A expressão "salvo estipulação em contrário" autoriza que o contrato social preveja outra forma de distribuição. A distribuição desproporcional, portanto, é lícita.
Onde está o risco
O problema aparece quando a distribuição desproporcional não tem uma razão negocial clara. Se um sócio com 10% das quotas recebe 90% dos lucros sem justificativa ligada à atividade, o Fisco pode entender que houve transferência gratuita de riqueza de um sócio para outro, o que se enquadra no fato gerador do ITCMD.
Segundo análise publicada na ConJur em outubro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem mantido autuações nesses casos quando o contribuinte não comprova uma razão negocial documentada.
Como reduzir o risco
- Previsão no contrato social: a regra de distribuição desproporcional deve constar do contrato, e não surgir apenas em atas isoladas.
- Justificativa ligada à atividade: dedicação à gestão, aporte de recursos, assunção de riscos ou de responsabilidades específicas.
- Atas detalhadas: cada deliberação de distribuição deve registrar o critério adotado e o motivo.
- Coerência com o usufruto: quando há doação de quotas com reserva de usufruto, o direito aos lucros do usufrutuário deve estar claramente definido na escritura e no contrato social.
- Laudos e governança: documentos que mostrem a lógica econômica da distribuição fortalecem a defesa em eventual fiscalização.
Atenção: usar a distribuição desproporcional apenas para transferir renda aos herdeiros sem pagar o imposto da doação pode ser descaracterizado pelo Fisco. O planejamento lícito exige propósito real e documentação.
Perguntas frequentes
Distribuir lucros fora da proporção das quotas é ilegal?
Não. O art. 1.007 do Código Civil permite que o contrato social estabeleça outra forma de participação nos lucros. O risco tributário surge quando falta razão negocial para a diferença.
O usufrutuário pode receber todos os lucros?
Sim, quando isso decorre do usufruto instituído na doação das quotas e está previsto na escritura e no contrato social. Nesse caso, o direito aos lucros tem fundamento jurídico próprio.
O que mais pesa numa fiscalização?
A existência de documentação: cláusula no contrato social, atas com critérios e justificativas coerentes com a atividade da holding.
Como o escritório pode ajudar
Revisamos o contrato social e as atas da holding, avaliamos se a política de distribuição de lucros tem fundamento documentado e ajustamos a estrutura para reduzir o risco de questionamento.
Fontes
- Código Civil, art. 1.007 (Planalto)
- ConJur: Distribuição de lucros desproporcional gera cobrança de ITCMD? (10/10/2026)
- Lei Complementar 227/2026, normas gerais do ITCMD (Planalto)
Este tema faz parte da área de Holdings e Planejamento Patrimonial do escritório.
Derick Heliston
Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.
Falar com um advogadoEste artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.