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Holding e Sucessão

Distribuição desproporcional de lucros na holding pode gerar ITCMD?

Distribuir lucros fora da proporção das quotas é permitido pelo Código Civil, mas pode ser tratado como doação pelo Fisco. Veja os cuidados necessários.

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Em muitas holdings familiares, os pais mantêm o usufruto ou a maioria das quotas e distribuem os lucros de forma diferente da participação de cada sócio. O Código Civil permite essa prática, mas os fiscos estaduais vêm questionando se a parcela distribuída "a mais" para um sócio seria, na verdade, uma doação disfarçada, sujeita ao ITCMD.

O que diz o Código Civil

O art. 1.007 do Código Civil estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das suas quotas. A expressão "salvo estipulação em contrário" autoriza que o contrato social preveja outra forma de distribuição. A distribuição desproporcional, portanto, é lícita.

Onde está o risco

O problema aparece quando a distribuição desproporcional não tem uma razão negocial clara. Se um sócio com 10% das quotas recebe 90% dos lucros sem justificativa ligada à atividade, o Fisco pode entender que houve transferência gratuita de riqueza de um sócio para outro, o que se enquadra no fato gerador do ITCMD.

Segundo análise publicada na ConJur em outubro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem mantido autuações nesses casos quando o contribuinte não comprova uma razão negocial documentada.

Como reduzir o risco

  • Previsão no contrato social: a regra de distribuição desproporcional deve constar do contrato, e não surgir apenas em atas isoladas.
  • Justificativa ligada à atividade: dedicação à gestão, aporte de recursos, assunção de riscos ou de responsabilidades específicas.
  • Atas detalhadas: cada deliberação de distribuição deve registrar o critério adotado e o motivo.
  • Coerência com o usufruto: quando há doação de quotas com reserva de usufruto, o direito aos lucros do usufrutuário deve estar claramente definido na escritura e no contrato social.
  • Laudos e governança: documentos que mostrem a lógica econômica da distribuição fortalecem a defesa em eventual fiscalização.
Atenção: usar a distribuição desproporcional apenas para transferir renda aos herdeiros sem pagar o imposto da doação pode ser descaracterizado pelo Fisco. O planejamento lícito exige propósito real e documentação.

Perguntas frequentes

Distribuir lucros fora da proporção das quotas é ilegal?

Não. O art. 1.007 do Código Civil permite que o contrato social estabeleça outra forma de participação nos lucros. O risco tributário surge quando falta razão negocial para a diferença.

O usufrutuário pode receber todos os lucros?

Sim, quando isso decorre do usufruto instituído na doação das quotas e está previsto na escritura e no contrato social. Nesse caso, o direito aos lucros tem fundamento jurídico próprio.

O que mais pesa numa fiscalização?

A existência de documentação: cláusula no contrato social, atas com critérios e justificativas coerentes com a atividade da holding.

Como o escritório pode ajudar

Revisamos o contrato social e as atas da holding, avaliamos se a política de distribuição de lucros tem fundamento documentado e ajustamos a estrutura para reduzir o risco de questionamento.

Fontes

Este tema faz parte da área de Holdings e Planejamento Patrimonial do escritório.

Derick Heliston

Advogado e professor universitário, especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Holding, Planejamento Patrimonial e Sucessório da OAB/DF (Águas Claras) e da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF (Samambaia), professor com atuação em inteligência artificial aplicada ao Direito e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos sobre Holdings e Gestão Patrimonial do Conselho Federal da OAB.

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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise do caso concreto por advogado.